Márcio Cozatti - Advocacia

terça-feira, 6 de outubro de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL 2 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 SUGESTÃO DE LEITURA

 

O QUE É O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

(https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-o-controle-de-constitucionalidade/418702861

 

 

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

https://www.esdc.com.br/diretor/controledaconstitucionalidade.pdf

 


BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Elementos de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: EDUC, 1976

 

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 1ª ed. São Paulo: Edipro, 2011

 

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. Porto Alegre: Fabris, 1984

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002

 

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL 2 - observações sobre comentários em aula.

 DIREITO CONSTITUCIONAL 2

 

Algumas observações sobre os apontamentos realizados em aula do dia 06/10/2026

 

(1)  Sobre os DIREITOS SOCIAIS:

O art. 7º da Constituição Federal contém direitos fundamentais sociais dos trabalhadores — salário mínimo, 13º salário, férias, FGTS, repouso semanal, licença-maternidade, adicional de horas extras etc. Por serem direitos fundamentais, há forte entendimento de que estão alcançados pela proteção do art. 60, § 4º, IV, que impede emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais.

Isso não significa que cada regra do art. 7º seja absolutamente imutável. Uma emenda pode alterar a disciplina de determinado direito, desde que não represente sua abolição ou esvaziamento essencial.

Um exemplo ajuda: uma PEC poderia, em determinadas circunstâncias, reformular aspectos do sistema de proteção trabalhista. Mas uma PEC que simplesmente dissesse “fica extinto o direito dos trabalhadores a férias anuais remuneradas” encontraria forte objeção constitucional, porque estaria eliminando um direito fundamental social previsto no art. 7º, XVII.

Há ainda um dado textual muito importante: o caput do art. 7º afirma que aqueles direitos são assegurados “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Essa redação reforça a finalidade protetiva e progressiva do dispositivo.


(2) Sobre a POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Um exemplo especialmente importante e muito recente é a PEC 12/2026, apresentada pelo senador Rogério Marinho (PL/RN) e subscrita por vários senadores do PL e de outros partidos. Ela pretende alterar o art. 7º da Constituição, permitindo ao empregado optar entre o regime comum de jornada da CLT e um “regime flexível baseado em horas trabalhadas”. A proposta está em tramitação na CCJ do Senado.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174362

 

(3) Quanto a posição de ROMEU ZEMA sobre a CLT e direitos trabalhistas, insculpidos no art. 7º da Constituição Federal

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/122433/romeu-zema-defende-alternativa-a-clt-e-ironiza-jornada-de-40-horas


(3.1.) Quanto ao comentário de Romeu Zema, quando aparece “comendo banana com casca”:

https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2025/02/12/zema-aparece-comendo-banana-com-casca-como-sugestao-para-economizar.ghtml

 

https://veja.abril.com.br/coluna/radar/zema-come-banana-com-casca-para-criticar-lula-e-e-repreendido-por-ministro/



(4) Sobre a composição da. Câmara dos Deputados para 2027-2030: https://www.camara.leg.br/noticias/1309192-pl-sai-na-frente-na-eleicao-da-camara-dos-deputados-com-121-eleitos

 


(5)  Sobre a composição do Senado Federal para 2027-2030:

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2026/10/senado-tera-nova-composicao-partidaria-em-2027-veja-como-ficam-as-bancadas?

 


(6) Sobre FAMÍLIA e seu conceito:

No Direito Civil brasileiro, família pode ser conceituada como a comunidade de pessoas unidas por vínculos conjugais, de união estável, parentesco, filiação ou relações socioafetivas, constituída com fundamento no afeto, na solidariedade, na igualdade e na dignidade da pessoa humana, merecedora de especial proteção do Estado.

 

Conceito jurídico contemporâneo

O conceito atual de família não se limita ao casamento. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção das entidades familiares, especialmente pelo art. 226, reconhecendo expressamente o casamento, a união estável e a família monoparental.

 

Além disso, a interpretação constitucional e a jurisprudência passaram a reconhecer outras formas de organização familiar, tendo como elementos relevantes a afetividade, a estabilidade das relações, a solidariedade e o propósito de constituição familiar.

 

Assim, para fins de aula, uma definição simples seria: Família é a entidade formada por pessoas vinculadas por relações conjugais, parentais ou socioafetivas, caracterizada pela comunhão de vida, afeto, solidariedade e assistência recíproca, protegida pelo ordenamento jurídico.

 

No Código Civil, o Direito de Família é disciplinado principalmente nos arts. 1.511 a 1.783-A, abrangendo casamento, relações de parentesco, filiação, poder familiar, regimes de bens, alimentos, união estável, tutela e curatela.

 

Fundamento constitucional: arts. 1º, III; 5º, I; 226 e 227 da Constituição Federal.

Fundamento civil: especialmente arts. 1.511, 1.565, 1.593, 1.723 e seguintes do Código Civil.